A Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, alterou o regime jurídico dos diferentes actos eleitorais e referendários alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.
Assim, considerando a proximidade das eleições Legislativas de 5 de Junho de 2011, importa relembrar que, pese embora o facto de a regra continuar a ser a do voto presencial e simultâneo, os cidadãos que por razão de força maior não possam deslocar-se à sua Assembleia de voto, no dia das eleições, podem votar antecipadamente.
Estão abrangidos por esta modalidade de votação os eleitores que por motivos profissionais estejam impedidos de se deslocar à Assembleia de voto no dia das eleições, os estudantes, quando deslocados do seu Distrito ou da Região Autónoma de recenseamento, os eleitores doentes ou internados em estabelecimento hospitalar, os eleitores presos e não privados de direitos políticos e, ainda, os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral português e que se encontram deslocados no estrangeiro no dia da eleição.
Os eleitores que por motivos profissionais (trabalhadores dependentes, independentes ou liberais) se encontrem impedidos de se deslocar à Assembleia de voto no dia da eleição devem, entre os dias 26 e 31 de Maio, dirigir-se ao presidente da Câmara em cuja área se encontrem recenseados, indicar o seu nome e n.º de eleitor, apresentar um documento de identificação e um comprovativo do impedimento de deslocação à Assembleia de voto no dia da eleição (documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento).
Os estudantes que frequentem instituições de ensino situadas em Distritos ou Regiões Autónomas diferentes daquele ou daquela onde se encontram inscritos no recenseamento devem, até ao dia 16 de Maio, solicitar ao presidente da Câmara da sua área de recenseamento, por meios electrónicos ou por via postal, a documentação para votar e enviar-lhe fotocópias do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do cartão de eleitor/certidão de eleitor e ainda declaração da direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
Até 19 de Maio, o presidente da Câmara enviará, pelo correio, a documentação para votar e devolverá os documentos que acompanharam o pedido.
Entre 23 e 26 de Maio, o voto é exercido junto do presidente da Câmara da área do estabelecimento de ensino ou vereador credenciado que, para o efeito, se desloca ao estabelecimento em que se encontre para recolher o seu voto.
Os eleitores que se encontrem doentes ou internados num estabelecimento hospitalar e ainda os eleitores presos e não privados de direitos políticos que, por esses motivos, estão impedidos de se deslocar à Assembleia de voto no dia da eleição devem, até 16 de Maio, solicitar ao presidente da Câmara da sua área de recenseamento, por meios electrónicos ou por via postal, a documentação para votar e enviar-lhe fotocópias do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do cartão de eleitor/certidão de eleitor e ainda documento comprovativo do impedimento passado ou pelo médico e confirmado pela direcção do hospital, ou pelo director do estabelecimento prisional.
Até 19 de Maio, o presidente da Câmara enviará, pelo correio, a documentação para votar e devolverá os documentos que acompanharam o pedido.
Entre 23 e 26 de Maio, o presidente da Câmara da área do estabelecimento hospitalar ou prisional ou vereador credenciado desloca-se ao estabelecimento em que se encontre para recolher o seu voto.
Os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral português e que se encontrem deslocados no estrangeiro no dia da eleição, nomeadamente por imperativo decorrente das suas funções profissionais; estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio; eleitores doentes em tratamento no estrangeiro e os respectivos acompanhantes; bem como os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que com estes vivam, devem, entre os dias 24 e 26 de Maio, dirigir-se à representação diplomática, consular, ou às delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas, previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O eleitor deve indicar ao funcionário diplomático, designado para o efeito, o seu nome e n.º de eleitor, apresentar um documento de identificação e um comprovativo do impedimento de deslocação à Assembleia de voto no dia da eleição (documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento).
No caso dos militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; e dos médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais acima referidos, designa um funcionário diplomático para proceder à recolha da correspondência eleitoral.
Mais informações sobre o exercício do voto antecipado poderão ser obtidas através do contacto com os seguintes meios disponíveis: junto das Juntas de Freguesia e Câmaras Municipais; através da linha telefónica de apoio ao eleitor - 808 206 206 ou através do Portal do Eleitor (http://www.portaldoeleitor.pt).