sábado, 19 de novembro de 2011
"Recibos da farmácia não necessitam número de contribuinte" - ANF
Em momentos distintos ao longo de 2011, colocada a questão, por vários contribuintes e farmácias directamente à DGCIA, sobre a obrigatoriedade de os comprovativos de compra de medicamentos nas farmácias só serem válidos se tivessem o número de contribuinte, esta entidade sempre esclareceu que "bastaria que as facturas contivessem o nome do adquirente", esclarece a Associação Nacional de Farmácias (ANF), através de nota de imprensa que transcrevemos na íntegra.
Assim, o entendimento seguido é que, "sendo o NIF dispensável nos casos em que o adquirente seja um particular (não sujeito passivo), as facturas ou documentos equivalentes, respeitantes à venda de medicamentos, relevam sempre, para efeitos de dedução à colecta (artigo 82º, CIRS), se deles constarem os elementos mencionados no artigo 36º CIVA, designadamente, a identificação do adquirente aposta no momento da sua emissão".
"Até à data, não foi feita pela DGCIA a emissão de qualquer circular ou ofício que difira deste entendimento.
Igualmente, os normativos que definem os requisitos formais a observar na emissão das facturas (artigo 36º, CIVA) e os que conferem validade fiscal para efeitos da dedução (artigo 78º, nº 6) também não sofreram qualquer alteração", conclui o documento da ANF.